sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

Fundo de Combate à Pobreza (FCP)

O Fundo de Combate à Pobreza foi criada com o intuito de diminuir as desigualdades sociais entre os estados. Muitos acreditam que é um imposto novo, mas não, ele já está em vigor desde 2015 e foi publicado na Emenda Constitucional n⁰ 87/15, essa emenda altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre  as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. A contribuição será realizada de acordo com legislações estaduais pré definidas.

Mas de fato como funciona e qual o propósito desta arrecadação do FCP?

A Emenda determina alterações na sistemática de cobranças do ICMS nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto. O FCP (Fundo de Combate a Pobreza), visa direcionar recursos públicos para programas voltados à nutrição, habitação, educação e saúde, incluindo ações voltadas à criança e ao adolescente e à agricultura familiar

O FCP é um adicional ao ICMS de no máximo 4% nas operações de alguns produtos. O valor recolhido deverá ser utilizado pelo estado para programas públicos voltados à nutrição, habitação, educação e saúde, incluindo ações voltadas à crianças e adolescentes. A lista de produtos cobertos pelo FCP dependerá da legislação de cada estado.

Legislação por estados e suas alíquotas:


Operações sujeitas à FCP


O FCP, como dito é definido de acordo com legislações estaduais. Contudo, as operações em que ele pode acontecer, são as seguintes:

1 –  Operações Internas


O FCP deverá ser informado nas operações dentro do estado, nos seguintes grupos tributantes de ICMS:
  • ICMS 00 – Tributada integralmente
  • ICMS 10 – Tributada e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária
  • ICMS 20 – Tributação com redução de base de cálculo
  • ICMS 51 – Tributação com Diferimento
  • ICMS 70 – Tributação ICMS com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
  • ICMS 90 – Tributação ICMS: Outros
Tal tributação depende de cada estado, contudo, ela normalmente deve ser realizada somente em Operações destinadas a Consumidor Final.
A base de cálculo de aplicação do FCP nestes casos deve ser a mesma que a do ICMS.

2 – FCP retido por Substituição Tributária

Em tal operação o FCP, deve ser informada em de acordo com os seguintes grupos de ICMS:
  • ICMS 10 – Tributada e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária
  • ICMS 30 – Tributação Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
  • ICMS 70 – Tributação ICMS com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
  • ICMS 90 – Tributação ICMS: Outros
  • ICMSSN 201 – Tributação pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária
  • ICMSSN 202 – Tributação pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária
  • ICMSSN 900 – Tributação ICMS pelo Simples Nacional: Outros
Nas operações com Substituição Tributária o FCP pode ser tanto direto pelo ICMS como por FCP ST nas operações de ICMS ST.
As configurações do sistema emissor, poderá tanto gerar uma guia de recolhimento conjunta com o ICMS ST.
Como, uma guia em que o FCP é descontado do FCP ST, isto no caso de empresas do Simples Nacional.
Lembrando, que caso ocorra operações interestaduais com operações de ICMS 10, 70 e 90, pode ocorrer tanto o FCP para Operações Internas, como o Retido por ST.

3 – FCP retido anteriormente por Substituição Tributária


Tal operação ocorrerá para os seguintes grupos de Tributação de ICMS:
  • ICMS 60 – Tributação ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
  • ICMSSN 500 – Tributação ICMS pelo Simples Nacional, ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.
O comprador, normalmente revendedor, deve destacar na NFe de Saída o FCP ST já recolhido anteriormente.
Devem ser destacados na NFe de saída, nos campos específicos, a base de cálculo, alíquota e o valor total do FCP já retido.

 

4 – Operações Interestaduais com Consumidor Final



Nestes casos, a alíquota é definida de acordo com o Parâmetros Fiscais de Produtos e Serviços por filial e estado.
Além disto o FCP deve ser informado mesmo quando não há recolhimento de ICMS no estado de origem, mas haja no estado de destino.
Os campos do FCP no Grupo de Informações de ICMS em operações interestaduais se tornou opcional.
O percentual do ICMS relativo ao FCP será descrito na UF de destino. Já o valor do Fundo de Combate à Pobreza deverá ser informado no DIFAL.

DIFAL – Diferencial de Alíquota do ICMS

Junto ao FCP, é incidido o DIFAL, que é um instrumento usado para proteger a competitividade do estado onde o comprador reside. Digamos que no seu estado uma determinada mercadoria é mais cara que em outro estado, pois o ICMS deste outro estado é mais baixo. Naturalmente o seu cliente tenderá a comprar deste outro estado. O DIFAL tenta equilibrar justamente este cenário. É a diferença entre alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino.


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