O Fundo de Combate à Pobreza foi criada com o intuito de diminuir as desigualdades sociais entre os estados. Muitos acreditam que é um imposto novo, mas não, ele já está em vigor desde 2015 e foi publicado na Emenda Constitucional n⁰ 87/15, essa emenda altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da
sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre a prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final,
contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. A contribuição será realizada de acordo com legislações estaduais pré definidas.
Mas de fato como funciona e qual o propósito desta arrecadação do FCP?
A Emenda determina alterações na sistemática de cobranças do ICMS nas
operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto. O FCP (Fundo de Combate a Pobreza),
visa direcionar recursos públicos para programas voltados à nutrição,
habitação, educação e saúde, incluindo ações voltadas à criança e ao
adolescente e à agricultura familiar
O FCP é um adicional ao ICMS de no máximo 4% nas
operações de alguns produtos. O valor recolhido deverá ser utilizado
pelo estado para programas públicos voltados à nutrição, habitação,
educação e saúde, incluindo ações voltadas à crianças e adolescentes. A
lista de produtos cobertos pelo FCP dependerá da legislação de cada estado.
Legislação por estados e suas alíquotas:
- Acre (AC) – Alíquota de 2% – Decreto nº 3.912 de 30 de Dezembro de 2015
- Alagoas (AL) – Alíquotas de 1 e 2% – Decreto nº 46.724 de 13 de Janeiro de 2016
- Amazonas (AM) – Alíquotas de 1,90 e 2% – Lei nº 4.454 de 31 de Março de 2017
- Bahia (BA) – Alíquota de 2% – Lei nº 7.014, art. 16-A de 04 de Dezembro de 1996
- Ceará (CE) – Alíquota de 2% – Lei Complementar nº 37 de 26 de Novembro de 2003
- Distrito Federal (DF) – Alíquota de 2% – Lei nº 4.220 de 09 de Outubro de 2008
- Espírito Santo (ES) – Alíquota de 2% – Lei nº 7.000, art. 20-A de 27 de Dezembro de 2001
- Goiás (GO) – Alíquota de 2% – Lei nº 14.469 de 16 de Julho de 2003 e Anexo XIV do RCTE
- Maranhão (MA) – Alíquota de 2% – Decreto nº 21.725 de 29 de Novembro de 2005
- Mato Grosso (MT) – Alíquota de 2% – Lei Complementar nº 144 de 22 de Dezembro de 2003 e Lei 7.098, art. 14 de 30 de Dezembro de 1998
- Mato Grosso do Sul (MS) – Alíquota de 2% – Lei nº 1.810, art. 41-A de 22 de Dezembro de 1997
- Minas Gerais (MG) – Alíquota de 2% – Lei nº 6.763, art. 12-A de 26 de Dezembro de 1975
- Paraíba (PB) – Alíquota de 2% – Decreto nº 25.618 de 17 de Dezembro de 2004
- Paraná (PR) – Alíquota de 2% – Lei nº 11.580, art 14-A de 14 de Novembro de 1996
- Pernambuco (PE) – Alíquota de 2% – Decreto nº 26.402 de 11 de Fevereiro de 2004
- Piauí (PI) – Alíquotas de 1 e 2% – Lei Ordinária nº 5.622 de 28 de Dezembro de 2006
- Rio de Janeiro (RJ) – Alíquotas de 2 e 4% – Lei nº 4.056 de 30 de Dezembro de 2002 e Lei nº 2.657, art. 14 de 26 de Dezembro de 1996
- Rio Grande do Norte (RN) – Alíquota de 2% – Lei Complementar nº 261 de 19 de Dezembro de 2003
- Rio Grande do Sul (RS) – Alíquota de 2% – Lei nº 14.742 de 24 de Setembro de 2015
- Rondônia (RO) – Alíquota de 2% – Lei Complementar nº 842 de 27 de Novembro de 2015 e Lei nº 688, art. 27-A de 27 de Dezembro de 1996
- São Paulo (SP) – Alíquota de 2% – Lei nº 16.006 de 27 de Novembro de 2015
- Sergipe (SE) – Alíquota de 2% – Decreto nº 24.733 de 28 de Setembro de 2007 e Decreto nº 21.400, art. 40-A de 10 de Dezembro de 2002
- Tocantins (TO) – Alíquota de 2% – Lei nº 3.015 de 30 de Setembro de 2015 e Decreto nº 2.912, art. 513-I de 29 de Dezembro de 2006
Operações sujeitas à FCP
O FCP, como dito é definido de acordo com legislações estaduais. Contudo, as operações em que ele pode acontecer, são as seguintes:
1 – Operações Internas
O FCP deverá ser informado nas operações dentro do estado, nos seguintes grupos tributantes de ICMS:
- ICMS 00 – Tributada integralmente
- ICMS 10 – Tributada e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária
- ICMS 20 – Tributação com redução de base de cálculo
- ICMS 51 – Tributação com Diferimento
- ICMS 70 – Tributação ICMS com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
- ICMS 90 – Tributação ICMS: Outros
Tal
tributação depende de cada estado, contudo, ela normalmente deve ser
realizada somente em Operações destinadas a Consumidor Final.
A base de cálculo de aplicação do FCP nestes casos deve ser a mesma que a do ICMS.
2 – FCP retido por Substituição Tributária
Em tal operação o FCP, deve ser informada em de acordo com os seguintes grupos de ICMS:
- ICMS 10 – Tributada e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária
- ICMS 30 – Tributação Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- ICMS 70 – Tributação ICMS com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
- ICMS 90 – Tributação ICMS: Outros
- ICMSSN 201 – Tributação pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária
- ICMSSN 202 – Tributação pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária
- ICMSSN 900 – Tributação ICMS pelo Simples Nacional: Outros
Nas operações com Substituição Tributária o FCP pode ser tanto direto pelo ICMS como por FCP ST nas operações de ICMS ST.
As configurações do sistema emissor, poderá tanto gerar uma guia de recolhimento conjunta com o ICMS ST.
Como, uma guia em que o FCP é descontado do FCP ST, isto no caso de empresas do Simples Nacional.
Lembrando,
que caso ocorra operações interestaduais com operações de ICMS 10, 70 e
90, pode ocorrer tanto o FCP para Operações Internas, como o Retido por
ST.
3 – FCP retido anteriormente por Substituição Tributária
Tal operação ocorrerá para os seguintes grupos de Tributação de ICMS:
- ICMS 60 – Tributação ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
- ICMSSN 500 – Tributação ICMS pelo Simples Nacional, ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.
O comprador, normalmente revendedor, deve destacar na NFe de Saída o FCP ST já recolhido anteriormente.
Devem ser destacados na NFe de saída, nos campos específicos, a base de cálculo, alíquota e o valor total do FCP já retido.
4 – Operações Interestaduais com Consumidor Final
Nestes casos, a alíquota é definida de acordo com o Parâmetros Fiscais de Produtos e Serviços por filial e estado.
Além disto o FCP deve ser informado mesmo quando não há recolhimento de ICMS no estado de origem, mas haja no estado de destino.
Os campos do FCP no Grupo de Informações de ICMS em operações interestaduais se tornou opcional.
O percentual do ICMS relativo ao FCP será descrito na UF de destino. Já o valor do Fundo de Combate à Pobreza deverá ser informado no DIFAL.
DIFAL – Diferencial de Alíquota do ICMS
Junto ao FCP, é incidido o DIFAL,
que é um instrumento usado para proteger a competitividade do estado
onde o comprador reside. Digamos que no seu estado uma determinada
mercadoria é mais cara que em outro estado, pois o ICMS deste outro
estado é mais baixo. Naturalmente o seu cliente tenderá a comprar deste
outro estado. O DIFAL tenta equilibrar justamente este cenário. É a diferença entre alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino.
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